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Indicação - (11458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional em atuação conjunta com a Secretária de Saúde, realize o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 para o Shopping Alpha Center, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional em atuação conjunta com a Secretária de Saúde, realize o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 para o Shopping Alpha Center, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo solicitar o remanejamento da Unidade Básica de Saúde - UBS 5 de São Sebastião para o Shopping Alpha Center, para atender os moradores das regiões mais próximas. A comunidade de Tororó é uma comunidade vulnerável e que precisa há algum tempo desse tipo de atenção especial voltada para saúde.
Ademais, por consequência da duplicação da DF 140 acarretará na desativação do local ocupado da UBS 05, considerando que os moradores das proximidades ficaram prejudicados pela desativação. Ressalta-se que os serviços prestados pelas Unidade Básica de Saúde serve para desafogar a procura dos doentes pelos hospitais, já que trata de casos simples e preventivos.
As UBS são a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde. O objetivo desses postos é atender os problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
Sendo assim, ressalta-se que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 13:52:46 -
Redação Final - CCJ - (11453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.756 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à realização de ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;
II – desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;
III – disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;
IV – assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;
V – realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;
VI – disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:
I – a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;
II – a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do vitiligo para a população;
III – a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo-se o tratamento psicológico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.|
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/07/2021, às 13:16:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/07/2021, às 16:29:36 -
Indicação - (11454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia intermédio da Secretaria de Obras Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional, realize a realocação do letreiro ‘GAMA’, bem como do monumento do Periquito para a DF-065, próximo à estação do BRT, para que contemplem toda a Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e da Administração Regional, realize a realocação do letreiro ‘GAMA’, bem como do monumento do Periquito para a DF-065, próximo à estação do BRT, para que contemplem toda a Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras solicitações para que tal mudança ocorra, tendo em vista que os locais em que ambos monumentos estão alocados, não contemplam a região da Ponte Alta Norte.
O monumento do Periquito, está instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060 e, com as obras do BRT e do viaduto de acesso à região administrativa, finalizadas em 2014, o balão de acesso à cidade, onde o símbolo encontra-se instalado há 18 anos, perdeu a visibilidade, uma vez que a obra ficou escondida pelo viaduto.
Mais do que um monumento em homenagem à cidade, a obra, feita em aço e medindo 9m de altura por 4,5m de largura e criada pelo artista Ariomar da Luz Nogueira, convidado pelos dirigentes do clube na época para fazer o trabalho, reverencia o time de futebol local, a Sociedade Esportiva do Gama.
Como um dos intuitos da obra é mostrar, a quem chega, onde se inicia a cidade, os moradores daquela região solicitam tal alteração tendo em vista que a 18 anos atrás, a área da ponte alta não fazia parte daquela região administrativa, mostrando-se necessário a atualização de seu local.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 13:52:36 -
Requerimento - (11459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF), a ser realizada em 16 de setembro de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Criada pelo Governo Federal, a Ceasa-DF tem sido responsável pelo abastecimento de gêneros alimentícios em todo o Distrito Federal e Entorno desde o início da década de 70. Nesse ínterim, a empresa, acompanhando o desenvolvimento de Brasília e o progressivo aumento de sua população, cresceu e modernizou-se para atender aos anseios da sociedade.
Em razão da sua relevância para os brasilienses e a previsão de um “Novo Ceasa”, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações da Ceasa-DF, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal – que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções para a Ceasa-DF, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 14:04:43 -
Indicação - (11455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho da Escola", da avenida Ponte Alta Norte (Rua da Fábrica de Doce), na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a pavimentação asfáltica por meio do programa "Caminho da Escola", da avenida Ponte Alta Norte (Rua da Fábrica de Doce), na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes do CEFPAM, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário de qualidade, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Reconhecer a real necessidade do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 16:06:46 -
Indicação - (11460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 17/18, nas proximidades da Escola, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 17/18, nas proximidades da Escola, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da Praça localizada na QNO 17/18 da Ceilândia.
A referida Praça encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma, para ser utilizada com segurança pelos moradores do local. A localidade em questão ainda necessita da limpeza e retirada de lixos e entulhos.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança da comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:07 -
Indicação - (11461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 18/19, Expansão do Setor “Ó”, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na QNO 18/19, Expansão do Setor “Ó”, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da Praça localizada na QNO 18/19 da Ceilândia.
A referida Praça encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma e retirada e entulhos, para ser utilizada com segurança pelos moradores do local.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança da comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:15 -
Redação Final - CCJ - (11427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.982 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados e o encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da Seção IV, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I – a natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor;
II – a integração da rede de atendimento, com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores;
III – a promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres previstos na Lei Maria da Penha e sobre o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação;
IV – a vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o art. 10-A, § 1º, III, da Lei federal nº 11.340, de 2006;
V – a intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º São objetivos deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para a formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco;
II – a orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial, em grupo ou individual, do agressor, nos termos do art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal;
III – a observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que, quando cabível, haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais e de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os arts. 14 e 22 da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher;
IV – a integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbe a aproximação e o contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher – Ceams, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica – Nafavds, nos núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – Creas;
V – a realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário à Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, da Polícia Militar;
VI – a disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU/CNJ que são disponibilizadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I – oferta de capacitação continuada a servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e sua importância na garantia de direitos;
II – promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgência e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero;
III – monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência;
IV – realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e sobre a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/07/2021, às 18:27:43
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:13:31 -
Redação Final - CCJ - (11424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.915 de 2021
Redação Final
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como:
I – prefeituras comunitárias;
II – associações de moradores;
III – conselhos comunitários.
Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I – jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
II – instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
III – instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IV – manutenção de quadras poliesportivas;
V – manutenção de parques urbanos;
VI – manutenção de meio-fio;
VII – instalação de lixeiras;
VIII – instalação e manutenção de parques infantis;
IX – instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;
X – instalação e manutenção de ciclovias;
XI – podas de árvores;
XII – varrição e limpeza das áreas públicas;
XIII – instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIV – implantação de coleta seletiva;
XV – instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVI – instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVII – projeto socioeducativo e socioambiental.
Parágrafo único. Os serviços descritos nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI devem ter autorização prévia do órgão responsável para sua execução.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal n° 13.019, de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:
I – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão da administração direta responsável pela execução de políticas públicas de atendimento à comunidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:02:17
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 16:22:22
Exibindo 86.161 - 86.180 de 327.403 resultados.